CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CAPITULO I
Do Nome, Sede e Fins.
Art. 1º. A Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente reconhecida pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, constitui-se em pessoa jurídica de direito privado na forma de organização religiosa, de fins não econômicos , com duração indeterminada e com número ilimitado de membros, adiante designada simplesmente de COMADEMS, fundada pelos Pastores: José Wellington Bezerra da Costa, Hilário Colognési, Carlos Padilha de Siqueira, Jairo Bartolomeu da Rocha, José Barbosa dos Santos, Jeovah Alves da Silva e outros, em 08 de fevereiro de 1983.
Parágrafo único – A sede e foro da COMADEMS são na cidade de Campo Grande – MS, com endereço na Rua Brilhante, n.º 1408, Bairro Amambaí, podendo realizar suas Assembleias Gerais, em qualquer Igreja presidida por Ministro a ela filiado, quando for por esta convidada.
Art. 2º. São finalidades da COMADEMS:
- assistir as igrejas afiliadas, implantadas ou recepcionadas no Estado de Mato Grosso do Sul, demais estados da federação e no exterior;
- promover a união e o intercâmbio entre as Assembleias de Deus afiliadas, no Brasil e as eclesiasticamente vinculadas e assistidas no exterior;
- respaldada na Bíblia Sagrada, atuar na manutenção dos princípios morais, éticos e espirituais em favor dos seus ministros filiados;
- zelar pela prática das doutrinas bíblicas e dos bons costumes;
- promover o ensino das Sagradas Escrituras;
- estimular o crescimento da Igreja, acelerando a evangelização e a obra missionária no Brasil e no exterior;
- viabilizar a implantação de bibliotecas e centros de pesquisas nas áreas da teologia e da educação;
- planejar e orientar na organização e operacionalização de entidades sociais, educacionais e afins;
- coordenar, dirigir e orientar congressos, seminários e cursos de caráter religioso, social e cultural de iniciativa ou interesse seu, no Brasil e no exterior;
- exercer ação disciplinar sobre os ministros filiados;
- manter e zelar pelo seu patrimônio;
- orientar a prática da cidadania dos seus filiados;
- viabilizar a expansão cultural técnico-educativo dos seus membros, diretamente ou através de convênios, em nível médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado nas áreas de teologia, filosofia, psicologia, administração e outras áreas de conhecimentos correlatos às suas
- proporcionar aos seus membros atividades culturais, recreativas, de entretenimento e laser;
- disponibilizar suas dependências físicas ou anexas para multiuso social, tais como: creche, escola profissionalizante, casa de amparo ao idoso e ministrar palestras educativas e preventivas para adultos e menores infratores ou não;
- implantar centros de pesquisas nas áreas da teologia e da educação com suas respectivas bibliotecas;
- instalar escritório de advocacia para atendimento gratuito ao proponente comprovadamente necessitado;
- implantar através de convênios específicos: consultórios médico e odontológico, e farmácia popular;
- estabelecer centro de recuperação de menores e ou adultos, dependentes químicos ou necessitados de amparo e socialização humanitária;
Art. 3º – A COMADEMS reunir-se-á em Assembleia Geral Ordinária, anualmente, durante o mês de novembro e extraordinariamente quando necessário, em local a critério da Mesa Diretora.
Parágrafo único – A COMADEMS não exerce, de ofício, poder administrativo ou ministerial sobre as Igrejas presididas pelos seus filiados.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 4º – Compete à COMADEMS:
- Quando solicitada, tratar de qualquer assunto que lhe for apresentado pelo Ministro filiado, de seu particular interesse, ou que diga respeito às Assembleias de Deus – Missões, afiliadas no Brasil e no exterior;
- assegurar a liberdade de ação inerente a cada Igreja Assembleia de Deus afiliada, neste Estado e outras no Brasil e exterior, sem limitar de forma alguma suas atividades, desde que não firam os direitos de outras Igrejas da mesma fé e ordem;
- quando acionada, tratar e decidir sobre quaisquer pendências existentes ou que venham a existir entre ministros ou igrejas, com absoluta imparcialidade;
- orientar e propagar o Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo, no território nacional e no exterior, consoante diretrizes bíblicas e legislação nacional aplicável;
- reconhecer, ordenar e orientar obreiros, que estejam servindo, ministerialmente, as igrejas implantadas ou ligadas ao Ministério Eclesiástico da COMADEMS, neste estado e nos demais Estados do Brasil e no exterior;
- atuar no âmbito das igrejas evangélicas Assembleias de Deus no Brasil e exterior que tenham sido fundadas e mantidas ou que tenham se associado à COMADEMS:
- ampliar sua competência territorial, dentro do Brasil e no exterior, visando incrementar as atividades da Secretaria de Missões consoante diretrizes estipuladas no Capitulo XII deste Estatuto;
VIII. reconhecer a COMADEUR – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para Europa, a COMADAL – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para América Latina e a COMADAF – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para a África, como entidades autônomas e unidas a COMADEMS.
Parágrafo único – A COMADEMS exerce cogestão ou parceria nos processos e na execução dos trabalhos de interesse comum com a COMADEUR, COMADAL e a COMADAF, no Brasil e no exterior.
CAPÍTULO III
Dos Membros, Direitos e Deveres.
Art. 5°. São membros da COMADEMS, COMADEUR, COMADAF E COMADAL os
ministros (missionárias, evangelistas e pastores), inclusive os ministros jubilados, reconhecidos através de processo administrativo, aprovados por 2/3 dos membros da Junta Examinadora de Candidatos ao Santo Ministério, com parecer homologado em Assembleia Geral da COMADEMS.
- 1º. É vedado à filiação dos membros da COMADEMS a outras convenções, exceto à Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil.
- 2º. Os membros da COMADEMS que, em novembro de 1996, já eram filiados a Convenção Fraternal interestadual das Assembleias de Deus do Ministério do Belém
– São Paulo, podem manter suas respectivas filiações ativas.
- 3º. Os ministros filiados a COMADEMS, com dupla filiação em convenção (parágrafo 2º acima), são obrigados a cumprir em primeiro plano, os termos e condições deste Estatuto.
- 4º. A COMADEMS não reconhece a figura do evangelista ou pastor autorizado.
- 5º. Na execução dos programas de interesse da COMADEMS, privativos aos seus membros e extensivos à sociedade, patrocinados pela COMADEMS ou resultantes de convênios sociais, institucionais ou particulares, firmados com a iniciativa privada ou com os poderes públicos, a direção e o gerenciamento destes são tarefas da responsabilidade da Mesa Diretora da COMADEMS.
- 6º. O quadro associativo da COMADEMS será formado pelos seus ministros filiados.
Art. 6°. Nenhum membro responderá solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da COMADEMS, porém a própria convenção responderá com seus bens.
Art. 7º. São direitos dos membros da COMADEMS:
I ter acesso às Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, salvo se impedido por medida disciplinar de que trata este Estatuto;
- indicar candidatos, votarem e serem votados em Assembleia Geral, nas condições previstas neste Estatuto;
- pedir o seu desligamento, quando mudar de denominação ou de Convenção, devendo para tanto, efetuar antecipadamente:
- a devolução da sua credencial;
- a quitação de eventuais débitos com a tesouraria da COMADEMS;
- a entrega à COMADEMS da igreja e do campo de trabalho que pastoreia (artigo 111).
- ser apoiado financeiramente, em situação de comprovada necessidade, com ajuda de custo alimentar ou transporte, quando em processo de permuta de igreja, assistida pela COMADEMS;
- ser assistido em suas relações ministeriais e na defesa de seus direitos individual ou coletivo, por advogado indicado pela COMADEMS;
Art. 8º – São deveres dos membros da COMADEMS:
- – cumprir o disposto neste Estatuto, bem como as Resoluções das Assembleias Gerais e da Mesa Diretora da COMADEMS;
- – contribuir regularmente com suas anuidades e demais contribuições previstas neste Estatuto e decididas em Assembleia Geral;
- – participar das Assembleias Gerais da
Art. 9º – É vedado aos membros da COMADEMS e constitui justa causa para aplicação de penalidades as seguintes infrações:
I . Transgredir preceitos de condutas determinadas na Bíblia Sagrada.
- Exercer o ministério quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou
- Não cumprir no prazo estabelecido, determinação emanada da Mesa Diretora, depois de regularmente
- Falsificar provas ou documentos para inscrever-se na
- Fazer acusações de qualquer natureza não comprovadas, que causem danos morais, materiais ou de imagem de outro
VI . For condenado com transito em julgado por ato que a lei defina como crime ou contravenção;
- Prática de pecados sexuais, do homossexualismo, atos libidinosos diferentes da conjunção carnal e outros pecados sexuais, conforme a diz a Bíblia
- Infringir quaisquer normas regulamentadoras que forem expedidas pela Mesa Diretora da
- Atrasar o pagamento de sua contribuição compulsória por mais de 12 (doze) meses;
- Praticar malversação dos bens da Igreja em benefício próprio ou de outrem;
- Conduzir-se de modo incompatível ou
- For indiciado, com provas consideráveis irrefutáveis, por crimes definidos como hediondos.
- Apoiar trabalhos dissidentes, salvo quando for permitida a reciprocidade;
- Receber ministros ou membros atingidos por medida
- Filiar – se a qualquer tipo de sociedade secreta, ou a qualquer movimento considerado ecumênico pela COMADEMS.
- Filiar-se a outra organização com as mesmas prerrogativas da
XVII . Ausentar-se em quatro assembleias convencionais consecutivas, salvo por justa causa.
- Deixar de honrar os compromissos de jubilação.
- Abrir trabalhos em região eclesiástica que possua Igreja regularmente constituída e reconhecida pela COMADEMS;
- Descumprir as normas estatutárias ou decisões da COMADEMS
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 10. O Ministro filiado, acusado de infringir as normas da COMADEMS, somente será disciplinado, após exame de seu caso, pela Mesa Diretora e Assembleia Geral em processo administrativo ético-disciplinar e ter sido achado em falta ou incompatibilizado com as funções ministeriais e convencionais.
Art. 11. Os casos que exigem disciplina serão tratados através de processo ético- disciplinar, para tanto, a Mesa Diretora designará sua instauração perante Conselho de Ética e Disciplina – CED -, que emitirá relatório circunstanciado.
Art. 12. A desfiliação de Ministro será feita pela Mesa Diretora e homologada pela Assembleia Geral e haverá divulgação do ocorrido em boletim reservado.
Art. 13. As penalidades consistem em:
- Advertência
- Suspensão do exercício do ministério, cargos ou funções
- Exclusão
- 1° – A aplicação das penalidades é de competência da Mesa Diretora após relatório circunstanciado do Conselho de Ética e Disciplina, cabendo pedido de reconsideração.
- 2° – Da Decisão da Mesa Diretora caberá recurso à Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária considerada a última instância do processo ético-
disciplinar, no prazo de 30 dias contados do conhecimento da decisão administrativa.
Art.14. A advertência é aplicável em qualquer das infrações disciplinares do artigo 9° com EXCEÇÃO dos incisos IV (falsificar documento) , V (acusação infundada) , VI (condenação criminal) , VII (pecados sexuais), X (malversação) e XII (crimes hediondos) do artigo 9º.
Art. 15. A suspensão é aplicável:
- Nos mesmos casos em que couber a advertência, quando houver reincidência;
- No caso do inciso XII (crimes hediondos), do indiciamento do acusado até final do processo penal, ocorrendo à exclusão se houver condenação transitada em
- Nos demais incisos excepcionados no artigo 14° até o final do
- A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício da função ou cargo profissional pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
Art. 16. A exclusão ser á aplicada:
- Nos mesmos casos em que couber a suspensão quando reincidentes, ou desobediência;
- Nas infrações disciplinares dos incisos IV (falsificar documentos), VI (condenação criminal), VII (pecados sexuais) e X (malversação) do artigo 9°.
Art. 17. Na infração prevista no inciso V (acusação infundada) do Artigo 9°, serão aplicadas ao autor as penalidades aplicáveis ao acusado, quando o CED constatar que são infundadas as acusações.
Art. 18. A Suspensão, enquanto perdurar, e exclusão acarretam ao infrator a perda do exercício do ministério nas Assembleias de Deus em todo o território Nacional.
- 1°. O Ministro excluído com base nos incisos VI (condenação criminal), VII (pratica de pecado sexual) e XI (conduta incompatível) do artigo 9°, bem como os que pedirem em exclusão sem motivo declarado, poderá requerer a sua habilitação depois de decorrido no mínimo 3 (três) anos da aplicação da penalidade, depois de ouvida a Igreja onde o interessado estava vinculado.
- 2°. Na aplicação da exclusão com base nos demais incisos do artigo 16, ficará estabelecida pela Mesa Diretora o tempo mínimo par a o pedido de habilitação.
- 3°. O ministro que estiver “sub-judice” ficará impedido de exercer qualquer cargo ou função em quaisquer atividades da COMADEMS realizada por seus órgãos e departamentos.
Art. 19. A Exclusão de um membro da COMADEMS somente se dará depois de esgotados todos os meios de defesa e mediante prova irrefutável da acusação.
Art. 20. A COMADEMS somente aceitará representação contra seus ministros por outras convenções ou ministérios regionais através de ofício da respectiva Mesa Diretora, instruída dos respectivos meios de provas.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos
Art. 21. São órgãos da COMADEMS:
- – a Assembleia Geral;
- – a Mesa Diretora;
- – os Conselhos;
- – as Comissões; e,
- – as Diretorias
- – as Coordenadorias Regionais
Parágrafo único – A COMADEMS reconhece a União de Adolescentes, União de Mocidade e a União das Esposas de Ministros, como Departamentos funcionais de esposas de ministros, jovens e adolescentes, com diretorias, atuação e acompanhamentos autorizados e assistidos pela COMADEMS.
CAPÍTULO VI
Da Assembleia Geral
Art. 22. A Assembleia Geral, constituída de todos os membros no gozo de seus direitos na forma prevista neste Estatuto, é o órgão máximo e soberano de decisões, com poderes para resolver quaisquer negócios, decidir, aprovar, reprovar, ratificar ou retificar os atos de interesse da COMADEMS realizados por qualquer órgão da mesma.
- 1º. A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
- 2º. Sob pena de nulidade, o edital de convocação conterá a data, horário, período e local de sua realização, bem como a pauta das matérias que serão objeto de apreciação da Assembleia Geral.
- 3º. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária poderá deliberar sobre proposições e recursos interpostos por qualquer membro da COMADEMS quanto à aplicação ou homologação de medida disciplinar pela Mesa Diretora, bem como julgar recursos em ultima instancia.
Art. 23. A convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária será feita na forma deste Estatuto ou por solicitação de um quinto dos membros da COMADEMS, através de memorial encaminhado à Mesa Diretora com o devido protocolo, contendo os nomes, as assinaturas, os números de identidades e de registro nesta Convenção Estadual, bem como o motivo para sua realização.
Parágrafo Único – A realização da Assembleia de que trata o caput, somente ocorrerá, se os motivos apresentados justificarem a solicitação, juízo a cargo da Mesa Diretora.
Art. 24. Compete a Assembleia Geral Ordinária:
I – eleger os membros da Mesa Diretora e o Conselho Fiscal para novo mandato, e referendar os nomes indicados para os órgãos de que tratam o artigo 21, incisos III ao VI;
II – apreciar os relatórios dos órgãos da COMADEMS
III – homologar as indicações de que trata o inciso XIII ao XX do artigo 30. Art. 25. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
- destituir e substituir qualquer membro da Mesa Diretora da COMADEMS;
- reformar este Estatuto;
III – permutar, alienar, autorizar gravame de ônus reais, dar em pagamento bens de propriedade da COMADEMS, bem como aceitar doação ou legado oneroso, mediante prévia manifestação da sua Mesa Diretora;
- deliberar sobre assunto de interesse da COMADEMS omisso neste Estatuto;
- deliberar sobre a extinção da COMADEMS e a destinação dos bens
Art. 26. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias e no máximo de 60 (sessenta) dias, através de circular que obedecerá às condições do art. 22, § 2º, deste Estatuto.
Art. 27. É direito do filiado da COMADEMS recorrer em primeira instância à Mesa Diretora e em última ao Plenário da COMADEMS, no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias a contar da data da cientificação de cada decisão.
Art. 28. A Assembleia Geral que deliberar sobre os incisos I e II do artigo 25 deste Estatuto será composto pela maioria dos membros da COMADEMS em primeira convocação, sendo as matérias aprovadas por voto de dois terços dos membros presentes.
CAPÍTULO VII
Da Mesa Diretora
Art. 29. A Mesa Diretora é órgão de representação da COMADEMS e compõe-se de:
- Presidente;
- 1º Vice-Presidente;
- 2º Vice-Presidente;
- 3º Vice-Presidente;
- 4º Vice-Presidente;
- 5º Vice-Presidente;
- 6º Vice-Presidente
- 7º Vice-Presidente
XIX. 8º Vice-Presidente
- 1º Secretário;
- 2º Secretário;
- 3º Secretário;
- 4º Secretário;
- 5º Secretário;
- 6º Secretário
- 7º Secretário XVII 1º Tesoureiro;
- 2º Tesoureiro;
- 3º Tesoureiro
Art. 30. Compete à Mesa Diretora:
- – deliberar sobre assuntos de natureza improrrogável ou emergencial;
- – preencher os cargos dos órgãos da COMADEMS quando vagarem, salvo disposições em contrário;
- – apresentar o relatório de suas atividades no final de sua gestão;
- – exercer o poder de regulamentar;
- – dirimir questões de relacionamento entre as igrejas e/ou ministros e ministérios, respeitando o disposto no artigo 4°, incisos I a III;
- – proceder à relação do temário para os fins de publicação, obedecendo-se rigorosamente o teor da matéria elaborada pela comissão competente;
- – escolher o local, planejar a programação e fixar a taxa de inscrição da Assembleia Geral;
- – zelar pelo decoro dos membros da COMADEMS;
- – baixar resoluções;
- – afastar qualquer membro da COMADEMS quando for o caso;
- – declarar vagos os cargos da COMADEMS quando forem preenchidos por membros que tenham sido designados indevidamente;
- – declarar a desvinculação e proceder à aplicação de medida disciplinar na forma dos artigos 10° a 19 (penalidades);
- – nomear Assessoria Jurídica, e encaminhar ao mesmo, processos que necessitem do respectivo parecer;
- – nomear comissão para a execução de trabalhos especiais de interesse da COMADEMS;
- – nomear Secretário Adjunto e Secretario Executivo do Gestor Administrativo
- – nomear Secretário de Relações Públicas;
XVII – indicar nomes para: Conselho de Doutrina, Conselho de Educação e Cultura Religiosa, Conselho de Capelania, Diretoria de Missões, União de Adolescentes, União de Mocidade, União de Esposas de Ministros, Conselho de Ação Social,
Comissões e Diretorias, os membros da Junta Examinadora de Candidatos ao Ministério e o Gestor Administrativo da COMADEMS, Secretaria Adjunta para Missionárias e os membros do Conselho de Ética e Disciplina;
- nomear Tesoureiro Adjunto.
- Nomear os integrantes das respectivas Coordenadorias
Art. 31. Compete ao Presidente:
- – representar a COMADEMS em Juízo ou fora dele, ativa e passivamente, inclusive constituir procurador para o foro “extra” e “ad judicia”;
- – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as resoluções da Assembleia Geral e da Mesa Diretora;
- – elaborar a ordem do dia com base no temário e nas propostas enviadas a Mesa Diretora;
- – designar comissões em Assembleia Geral e fora dela para assuntos de interesse convencional, bem como, destituí-las totais ou parcialmente;
- – administrar o fundo convencional e movimentar as contas bancárias com um dos tesoureiros;
- – assinar o expediente da COMADEMS com os demais membros da Mesa Diretora;
- – abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões no período convencional;
- – conceder ou cassar a palavra aos membros convencionais;
- – assinar toda a documentação financeira com o 1º Tesoureiro, dando ciência a COMADEMS por ocasião das Assembleias Gerais Ordinárias;
X – presidir e representar a COMADEUR – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para a Europa, COMADAL – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para a América Latina e a COMADAF – Convenção dos Ministros das Assembleias de Deus para a África, nos termos e condições dos estatutos da COMADEMS, COMADEUR, COMADAL e COMADAF.
Art. 32. Compete ao 1º Vice-Presidente:
- – substituir o Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto;
- – colaborar com o Presidente, se necessário, para o bom desempenho dos trabalhos
Art. 33. Compete ao 2º Vice Presidente substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 1º Vice-Presidente.
Art. 34. Compete ao 3º Vice-Presidente substituir o 2º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 2º Vice-Presidente.
Art. 35. Compete ao 4º Vice-Presidente substituir o 3º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 3º Vice-Presidente.
Art. 36. Compete ao 5º Vice-Presidente substituir o 4º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 4º Vice-Presidente.
Art. 37. Compete ao 6º Vice-Presidente substituir o 5º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 5º Vice-Presidente.
Art. 38. Compete ao 7º Vice-Presidente substituir o 6º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 6º Vice-Presidente.
Art. 39. Compete ao 8º Vice-Presidente substituir o 7º Vice-Presidente em seus impedimentos, exercendo todas as funções estabelecidas no presente Estatuto e atribuídas ao 7º Vice-Presidente.
Parágrafo único – Os cargos de 6º e 7º e 8º Vice-Presidentes da COMADEMS são privativos do 1º Vice-Presidente da COMADEUR e 1º Vice-Presidente da COMADAL e 1º Vice-Presidente da COMADAF (Artigos 37, 38, 39).
Art. 40. São atribuições do 1º Secretário:
- – convocar, por determinação do Presidente da Mesa Diretora, os membros da COMADEMS para as Assembleias Ordinárias e Extraordinárias;
- – assinar com o Presidente as correspondências e documentos da COMADEMS, inclusive Escrituras Públicas de compra e venda;
- – receber, ordenar e protocolar as propostas para encaminhamento à Mesa Diretora;
- – preparar o livro de presença e fiscalizar as assinaturas dos convencionais;
- – encaminhar à Mesa Diretora o expediente relacionado com os casos de dificuldades que venham a surgir;
- – lavrar as atas de todas as sessões que forem realizadas no período convencional;
- – arquivar toda a documentação pertencente à
Art. 41. São atribuições do 2º Secretário:
- – substituir o 1º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste;
- – colaborar com o 1º Secretário em todos os trabalhos como sejam: elaboração de requerimento ou outros documentos que se fizerem necessários durante as reuniões
Art. 42. São atribuições do 3º Secretário substituir o 2º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste, inclusive prestar-lhe a colaboração de que trata o inciso II, do artigo 40.
Art. 43. São atribuições do 4º Secretário substituir o 3º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste, inclusive prestar-lhe a colaboração de que trata o inciso II, do artigo 40.
Parágrafo único. O cargo de 4º Secretário da COMADEMS é reservado ao convencional representante dos ministros filiados e igrejas afiliadas a COMADEMS, em outros estados.
Art. 44. São atribuições do 5º Secretário substituir o 4º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste, inclusive prestar-lhe a colaboração de que trata o inciso II, do artigo 40.
Parágrafo único. O cargo de 5º Secretário da COMADEMS é reservado ao convencional representante dos ministros filiados em igrejas afiliadas a COMADEMS, para a Europa, COMADEUR.
Art. 45. São atribuições do 6º Secretário substituir o 5º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste, inclusive prestar-lhe a colaboração de que trata o inciso II, do artigo 40.
Parágrafo único. O cargo de 6º Secretário da COMADEMS é reservado ao convencional representante dos ministros filiados em igrejas afiliadas a COMADEMS, para a America Latina, COMADAL.
Art. 46. São atribuições do 7º Secretário substituir o 6º Secretário em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste, inclusive prestar-lhe a colaboração de que trata o inciso II, do artigo 40.
Parágrafo único. O cargo de 7º Secretário da COMADEMS é reservado ao convencional representante dos ministros filiados em igrejas afiliadas a COMADEMS, para a África, COMADAF.
Art. 47. São atribuições do 1º Tesoureiro:
- – receber valores, subvenções e doações destinados ao patrimônio da COMADEMS;
- – depositar em conta bancária, no nome da COMADEMS, as contribuições recebidas e arrecadadas através dos ministros-membros para o fundo convencional, bem como, saldar os débitos contraídos além de outros compromissos fixados ou estabelecidos pela COMADEMS;
- – elaborar relatório financeiro e apresentá-lo ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, anualmente;
- – assinar com o Presidente, todos os documentos e títulos que indiquem valor monetário, tais como: cheques, recibos, notas promissórias, duplicatas, e, a documentação necessária ao desempenho de suas funções.
Art. 48. São atribuições do 2º Tesoureiro e do 3º Tesoureiro, pela ordem:
- – substituir o 1º Tesoureiro em seus impedimentos, exercendo todas as funções deste;
- – auxiliar o 1º Tesoureiro nos relatórios financeiros a serem
Art. 49. São atribuições da Assessoria Jurídica:
I – acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da COMADEMS e dos seus membros, quando por estes solicitados;
- – promover, acompanhar e supervisionar o estudo e a propositura de ações, interposição de recursos e outros procedimentos para defesa judicial e extrajudicial dos interesses da COMADEMS e de seus membros;
- – elaborar pareceres em processos e assuntos de interesse da COMADEMS, sobre os quais for solicitado;
- – realizar estudo e assessorar a Mesa Diretora, especialmente o Presidente, nos assuntos de legítimo interesse da Convenção
Art. 50. São atribuições do Secretário Adjunto:
- – receber toda a matéria destinada à COMADEMS protocolizá-la e encaminhar ao Presidente;
- – elaborar a lista dos convencionais ativos e dos que se acharem sob penalidades previstas neste Estatuto;
- – assessorar os Órgãos da COMADEMS quando solicitado;
- – cumprir determinações da Mesa
Art. 51. São atribuições do Secretário de Relações Públicas:
- – promover a divulgação das atividades da COMADEMS, por intermédio do Mensageiro da Paz e por outros meios de comunicação sociais disponíveis;
- – manter sistema de informações de uso interno dos convencionais, a nível pessoal;
- – dar divulgação a estudos, pesquisas e levantamentos de interesse da classe;
- – colaborar com todos os Órgãos da COMADEMS na divulgação de assuntos específicos de cada setor;
- – manter contatos e relacionamento com as igrejas filiadas, Convenções Estaduais, Convenção Geral, CPAD e demais entidades relacionadas com os interesses e objetivos da COMADEMS;
- – exercer atividades próprias de sua área junto aos meios de comunicação social e nas solenidades, congressos ou quaisquer reuniões de interesse da COMADEMS; VII – representar a COMADEMS nas solenidades para as quais for especialmente designado;
VIII – promover reuniões sociais com a participação dos convencionais e seus familiares.
Art. 52. São atribuições do Tesoureiro-Adjunto:
- – Assessorar os trabalhos do Tesoureiro de acordo com procedimento adotado pela Tesouraria da COMADEMS;
- – Receber as anuidades dos convencionais e igrejas filiadas da COMADEMS;
- – elaborar a lista dos débitos financeiros dos convencionais ativos e dos que se acharem sob penalidades previstas neste Estatuto e encaminhar para o 1º Tesoureiro para providencias junto as Assembleias Gerais da COMADEMS;
- – Apresentar ao 1º Tesoureiro mensalmente relatório das anuidades recebidas dos convencionais e igrejas afiliadas;
- – Ter acesso com anuência do 1º Tesoureiro nas movimentações financeiras junto às instituições bancárias, podendo retirar extratos bancários, talões de cheques, fazer depósitos e conciliações bancarias;
- – Ter acesso ao programa específico adotado pela COMADEMS no controle das anuidades dos convencionais mantendo sob sigilo as informações conhecidas;
- – assessorar os Órgãos da COMADEMS quando solicitado;
- – cumprir determinações da Mesa
CAPÍTULO VIII
Do Conselho de Doutrina
Art. 53. O Conselho de Doutrina compõe-se de 7 (sete) membros e 2 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora “ad referendum” da Assembleia Geral, os quais devem ser escolhidos dentre os nomes de notórios conhecimentos doutrinários, expressões do pensamento das Assembleias de Deus.
- 1º – O mandato do Conselho é equivalente ao da Mesa Diretora, podendo seus membros no total ou parcialmente ser indicados para mais de um mandato;
- 2º – No mínimo de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Doutrina residirá na cidade-sede da Convenção.
Art. 54. Ao Conselho de Doutrina compete:
- – opinar sobre qualquer assunto de natureza doutrinária, que direta ou indiretamente esteja relacionado com as Assembleias de Deus – Missões, no Estado de Mato Grosso do Sul, no Brasil e no exterior;
- – eleger dentre os seus membros o Presidente, Secretário e Relator;
- – assistir o Conselho de Educação e Cultura Religiosa, quando solicitado;
- – prestar à Assembleia Geral Ordinária relatório de suas
CAPÍTULO IX
Do Conselho Fiscal
Art. 55. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Art. 56. O Conselho Fiscal será constituído, preferencialmente por ministros que tenham qualificação técnica para exercer as funções do cargo.
Art. 57. O Conselho Fiscal se reunirá por ocasião de cada período convencional ou extraordinariamente, quando se fizer necessário, e apresentará relatório junto aos convencionais.
Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir parecer, por escrito, sobre as contas e ou relatórios da convenção, aprovando-os ou rejeitando-os, sem impedir o bom andamento dos trabalhos convencionais.
CAPÍTULO X
Do Conselho de Educação e Cultura Religiosa
Art. 59. O Conselho de Educação e Cultura Religiosa é um órgão normativo da educação religiosa nas Assembleias de Deus – Missões, no Estado de Mato Grosso do Sul, demais estados da federação e no exterior, com a finalidade de estruturar e orientar a educação religiosa, dentro dos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as leis que regem á matéria.
Art. 60. O Conselho de Educação e Cultura Religiosa será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, indicados pela Mesa Diretora, “ad referendum” da Assembleia Geral, os quais devem ser escolhidos dentro os nomes de notórios conhecimentos doutrinários e de experiência na educação religiosa, com mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 61. Ao Conselho de Educação e Cultura Religiosa compete:
- – eleger dentre os seus membros: O Presidente, o Secretário e o Relator;
- – opinar sobre qualquer assunto de natureza educacional e cultural, diretamente relacionado com as Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso do Sul demais estados e no exterior;
- – emitir parecer sobre a instalação de novas instituições teológico-educacionais, orientando dentro dos padrões preestabelecidos por este Conselho;
- – expedir, reconhecer, cassar e cancelar certificados de instituições que estejam funcionando fora das normas preestabelecidas, assegurando amplo direito de defesa à parte
- 1º – As instituições de ensino teológico-educacionais deverão, sempre que solicitado, apresentar relatório de suas atividades.
- 2º – Somente serão reconhecidas pelo Conselho as instituições teológico- educacionais que atenderem suas normas.
CAPÍTULO XI
Do Conselho de Capelania
Art. 62. O Conselho de Capelania é o órgão normativo da Convenção Estadual para estabelecer as diretrizes mestras da Capelania em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Art. 63. O Conselho de Capelania será composto de 7 (sete) membros, indicados pelo Presidente da COMADEMS durante o período da AGO e por esta referendados.
Art. 64. Compete ao Conselho de Capelania:
- – eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
- – organizar, planejar e orientar as Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas hospitalar, carcerária e escolar;
- – supervisionar a implantação de projetos existentes e que venham a existir;
- – promover conferências, simpósios e reuniões para discussão e orientação concernente a Capelania;
- – divulgar a palavra de Deus conforme os princípios básicos da Bíblia Sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições de ação social;
- – prestar relatório à Assembleia Geral da
- – Credenciar Ministros da COMADEMS para o Exercício da Capelania nas áreas de atuação Hospitalar, Prisional, Empresarial, Escolar e da Terceira Idade com emissão de credenciamento especifico.
Parágrafo único. Para o exercício do Serviço de Capelania Hospitalar com credenciamento da COMADEMS é obrigatório à formação, capacitação e diplomação técnica em curso reconhecido pela COMADEMS o qual expedirá credencial específica para área de atuação de capelão visitador.
CAPÍTULO XII
Da Diretoria de Missões
Art. 65. A Diretoria de Missões é dirigida por membros indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral, composta de 7 (sete) membros, sendo: Diretor Executivo, Secretário Administrativo, 1º e 2º Tesoureiros e 3 (três) vogais.
Parágrafo único – A Diretoria de Missões agirá em consonância com a SENAMI – Secretaria Nacional de Missões, órgão da CGADB quando enviar missionários para o estrangeiro.
Art. 66. As despesas realizadas pelos membros da Diretoria de Missões ou prepostos, quando estiverem a serviço de interesse desta, serão ressarcidas pelo tesouro que arrecada as contribuições mensais dos ministros filiados e das parcelas oriundas das
Assembleias de Deus – Missões, no Brasil e no exterior, bem como ofertas voluntárias, campanhas financeiras e doações diversas.
Art. 67. Compete à Diretoria de Missões:
- – gerenciar as atividades do segmento em causa, elaborar planejamentos estratégicos e incentivar a obra missionária;
- – assessorar as igrejas em suas atividades missionárias, prestando-lhes assistência;
- – planejar, organizar e dirigir as atividades de seleção envia e manutenção dos obreiros vocacionados para a obra missionária;
- – elaborar e implantar planos de arrecadação de ofertas missionárias;
- – promover a integração dos missionários;
- – oferecer toda logística no envio e manutenção dos obreiros no campo missionário;
- – promover eventos, simpósios, palestras, seminários, congressos que visem fomentar a consciência missionária;
- – assistir nas providências da documentação dos missionários junto aos serviços de imigração bem como, na documentação das igrejas;
Parágrafo único – As atividades da Diretoria de Missões são regulamentadas por regimento próprio.
CAPÍTULO XIII
União de Adolescentes, União de Mocidade e União das Esposas de Ministros.
Art. 68. A União de Adolescentes da COMADEMS – UADEMS é dirigida por 9 (cinco) pessoas, sendo 2 (dois) na função de conselheiros e os demais membros, indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral e, obedecerá a regimento interno especifico.
Art. 69. A União de Mocidade da COMADEMS – UMADEMS é dirigida por 7 (sete) membros, indicados pela Mesa Diretora e referendados pela Assembleia Geral e, obedecerá a regimento interno especifico.
Art. 70. A União das Esposas de Ministros da COMADEMS, – UNEM será administrada por 13 (treze) membros indicados pela Mesa Diretora referendada pela Assembleia Geral, obedecendo a regimento interno próprio.
Parágrafo único – A União das Esposas de Ministros da COMADEMS se fará representar no plenário das Assembleias, por dois ministros membro da COMADEMS, indicado pela Mesa Diretora.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho de Ação Social
Art. 71. O Conselho de Ação Social é órgão normativo da COMADEMS, com a responsabilidade de estabelecer diretrizes mestras da ação social em seus diferentes níveis, inspirados nos princípios fundamentais da Bíblia Sagrada e de conformidade com as exigências legais.
Art. 72. O Conselho de Ação Social é composto de onze membros, sendo seis domiciliados na capital do estado de Mato Grosso do Sul e cinco em regiões diferentes, dentre ministros de notável experiência em matéria de ação social e administrativa, indicados pelo Presidente da COMADEMS durante o período da AGO e por esta referendados.
Art. 73. Compete ao Conselho de Ação Social:
- – eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II – organizar, planejar e orientar as igrejas afiliadas, a COMADEUR, COMADAL, COMADAF e os interessados nos programas e projetos nas áreas da ação social, conforme objetivos e finalidades previstos neste estatuto;
- – viabilizar, implantar e administrar os projetos existentes e os que venham existir, de conformidade com as finalidades estabelecidas no artigo 2º e seus incisos XIII ao XIX, do estatuto;
- – reivindicar e acompanhar junto aos órgãos ou instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse dos membros das igrejas afiliadas e do cidadão em geral;
- – estabelecer planos estruturais de sua competência que possibilitem o funcionamento contínuo deste órgão;
- – prestar contas aos segmentos convencionais e de gestão institucional, compatíveis com a fiscalização dos poderes públicos, inclusive os vinculados através de convênios;
- – prestar contas ao Conselho Fiscal, e relatório em Assembleia Geral Ordinária da
CAPÍTULO XV
Das Coordenadorias Regionais
Art. 74 As Coordenadorias Regionais são formadas pelas igrejas afiliadas, implantadas ou recepcionadas no Estado de Mato Grosso do Sul, demais estados da federação;
Art. 75. As coordenadorias Regionais estabelecidas têm como meta principal:
- Promover a união das igrejas na região, bem como a confraternização. De seus ministros;
- A realização de Escolas Bíblicas de Obreiros, Seminários, Simpósios, Cruzadas Evangelísticas, Encontros Regionais da UFADEMS, UADEMS, UMADEMS e outros eventos visando a união e o bom relacionamento dos ministros filiados da COMADEMS;
- Emitir parecer em outros assuntos enviados pela Mesa Diretoria;
Art. 76. As Coordenadorias Regionais para efeitos da realização dos eventos agendados pela Mesa Diretora da COMADEMS serão apoiados por um coordenador, e um relator, indicados pelas igrejas afiliados pertencentes as regionais por prazo de 24 meses, permitida a uma recondução.
Art. 77. Para efeito de atuação das Coordenadorias Regionais, fica assim estabelecida a seguinte distribuição geográfica:
REGIÃO CENTRO-OESTE: Campo Grande, Terenos, Bandeirantes, Sidrolândia, Nova Alvorada do Sul, Maracaju e Ribas do Rio Pardo, Estado de Santa Catarina;
REGIÃO NORTE: Coxim, Sonora, Rio Verde do Mato Grosso São Gabriel do Oeste, Camapuã, Paraíso das Águas e Costa Rica; e Estado de São Paulo;
REGIÃO SUL: Ponta Porã, Rio Brilhante, Dourados, Amambaí, Bataguassu, Fátima do Sul, Eldorado, Ivihema, Angélica, Novo Horizonte do Sul, Itaquiraí; Estado de Minas Gerais;
REGIÃO LESTE: Paranaíba, Chapadão do Sul, Chapadão do Céu-GO, Três Lagoas, Cassilândia, Água Clara, Estado de Goiás e região;
REGIÃO OESTE: Aquidauana, Miranda, Corumbá, Bodoquena, Nioaque, Jardim, Bonito, Porto Murtinho, Estado do Paraná;
Parágrafo Único – Fica a critério da Mesa Diretora o estabelecimento de novas coordenadorias regionais no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o estabelecimento das coordenadoras em outros estados.
CAPÍTULO XVI
DO CONSELHO DE ÉTICA E DISCIPLINA – CED
Art. 78. O Conselho de Ética e Disciplina será constituído de um Presidente, Um Secretário, e mais 3 (três) membros, indicados pela Mesa Diretora, todos reconhecidos por ilibado comportamento moral e espiritual;
Art. 79. Compete ao Conselho de Ética e Disciplina, processar, instruir e dar parecer nos casos caracterizados como transgressão disciplinar previstos neste Estatuto, quando devidamente formalizados no processo legal, a qual deverá emitir relatório
circunstanciado à Mesa Diretora, quanto a aplicação de penalidade disciplinar ou arquivamento.
Parágrafo Primeiro: O Processo Disciplinar instaura-se “ex officio” ou mediante representação, por escrito, e determinação da sua instauração pela Mesa Diretora, devendo conter:
- o relato dos fatos;
- a indicação da falta praticada pelo representado;
- a indicação das provas;
- a assinatura do
Parágrafo Segundo: O processo Disciplinar tramita em sigilo, até seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores, e a autoridade competente;
Parágrafo Terceiro. Recebida a Representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido Conselho de Ética e Disciplina – CEE;
Parágrafo Quarto: Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador; que oferecerá defesa prévia, depois de notificado, razões finais após a instrução e defesa oral por ocasião do julgamento;
Parágrafo Quinto: O Presidente poderá nomear Defensor Dativo em caso de inexistência de constituição de defensor pelo representado.
Parágrafo Sexto. O mandato dos membros do Conselho de Ética e Disciplina – CED terá duração idêntica à dos membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução.
CAPÍTULO XVII
Da Junta Examinadora de Candidatos ao Ministério
Art. 80. A Junta Examinadora de Candidatos ao Ministério Eclesiástico JECAM, é órgão normativo e executor da COMADEMS, COMADEUR E COMADAL, com a responsabilidade de estabelecer diretrizes para examinar, emitir parecer, julgar, impugnar ou aprovar processos relativos à Ordenação de Ministros ou ingresso de membros de outras convenções, igrejas ou ministérios na COMADEMS e zelar pela observação e cumprimento das normas relativas ao processo em causa.
Art. 81. A Junta Examinadora de Candidatos ao Ministério Eclesiástico é composta de 7 (sete) membros, dentre ministros de notável experiência ministerial, indicados pelo Presidente da COMADEMS durante o período da AGO e por esta referendados.
Art. 82. Compete a JECAM
- – eleger dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
- – organizar, planejar e orientar as Igrejas interessadas em apresentações de candidatos ao santo ministério;
- – prestar relatório à Assembleia Geral da
CAPÍTULO XVIII
Das Eleições
Art. 83. A eleição da Mesa Diretora será a cada 4 (quatro) anos, em AGO, em anos pares, consoante artigos 3º e 22, por escrutínio secreto ou por aclamação, sendo que os demais órgãos como: Conselho de Doutrina, Conselho de Educação e Cultura Religiosa, Diretoria de Missões, União de Adolescentes, União de Mocidade e União de Esposas de Ministros, Conselho de Ação Social e o Gestor Administrativo, serão indicados pela Mesa Diretora, consoante artigo 30, inciso XVII, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Art. 84. O Presidente da Mesa Diretora nomeará um dos membros da COMADEMS para presidir as eleições.
Art. 85. As chapas que concorrerão às eleições deverão ser encaminhadas à Mesa Diretora até 30 (trinta) minutos antes da realização do pleito.
- 1º – Segue-se o prazo de 15 (quinze) minutos após a apresentação das chapas em plenário, para que sejam apresentadas impugnações.
- 2º – Havendo impugnação à participação de alguma chapa apresentada, caberá à Assembleia Geral acatar ou não a impugnação, sendo que, a impugnação poderá ser total ou parcial.
Art. 86. A chapa que alcançar a metade mais um dos votos apurados será eleita, sendo o ato seguinte a imediata posse pelo presidente das eleições (art.84).
Parágrafo único – Se nenhuma das chapas alcançar o percentual acima mencionado haverá um segundo escrutínio entre as duas chapas mais votadas. Havendo empate, será eleita a chapa encabeçada pelo candidato a Presidente mais idoso.
Art. 87. O mandato dos integrantes de todos os órgãos da COMADEMS será pelo período de 4 (quatro) anos, sempre permitida a reeleição.
Art. 88. No caso de haver chapa única, a eleição se processará por aclamação. Art. 89. Considerar-se-á vago o cargo de qualquer órgão da COMADEMS quando: I – ocorrer falecimento de seu ocupante;
- – houver renúncia, por escrito, dirigida à COMADEMS;
- – ocorrer infração aos deveres constantes do presente Estatuto ou
CAPÍTULO XIX
Do Gestor Administrativo
Art. 90. A designação do gestor administrativo recairá sobre convencional que goze de boa reputação ético-profissional, capacitado para acompanhar sistematicamente o desenvolvimento, funcionamento e execução operacional das atividades da COMADEMS, consoante finalidades expressos no artigo 2º e incisos e, competência de que tratam o artigo 4º, seus incisos e parágrafo único.
Parágrafo Primeiro. Conforme preconizam os preceitos programáticos deste estatuto, o gestor administrativo auxilia o Presidente e os membros da Mesa Diretora da COMADEMS, COMADEUR, COMADAL e COMADAF em suas atividades de direção e cumprimento das deliberações decididas em reuniões convencionais e assembleias gerais e, quando convocado, auxiliará o Conselho de Ação Social nas suas atividades de rotina.
Parágrafo Segundo. Assistido pelo Secretário Executivo, o gestor administrativo deverá adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento das suas atividades administrativas, tendo por parâmetro o bom andamento operacional da COMADEMS e os interesses, individuais e coletivos dos convencionais.
Art. 91. São atribuições do Secretário Executivo do Gestor Administrativo, indicado pela MESA DIRETORA da COMADEMS:
- Planejar, organizar e executar atividades de secretarias específicas;
- Assessorar direta ou indiretamente o Gestor Administrativo;
- Participar e discutir objetivos e metas da organização, intermediando em atos decisórios da mesma;
- Organizar eventos dentro de regras programáticas deste Estatuto;
- Organizar e controlar documentos e correspondências, distribuindo-os dentro de sua complexidade e importância;
CAPÍTULO XX
Do Patrimônio
Art. 92. A COMADEMS tem por patrimônio, bens móveis, imóveis e semoventes que estejam tombados e escriturados em seu nome.
Parágrafo Único – A alienação ou oneração de bens imóveis dependerá da autorização prévia da Assembleia Geral.
Art. 93. Constituem também patrimônio da COMADEMS as doações e ofertas voluntárias, desde que não contrariem o presente Estatuto e os princípios da legalidade e da moralidade e só poderão ser utilizados na consecução de seus fins estatutários.
Art. 94. O fundo convencional destinado às despesas da Mesa Diretora, dos conselhos, das Comissões e investimentos em gerais, faz parte do patrimônio da COMADEMS.
Art. 95. O fundo convencional constitui-se de:
- – contribuição anual dos ministros filiados;
- – taxas cobradas por ocasiões das realizações das convenções;
- – das contribuições das Igrejas, seus setores e congregações, presididas por ministros
- A contribuição anual do que trata o inciso I deste artigo, será da ordem de até 14% (catorze por cento) do valor salário mínimos vigente no país;
- A contribuição anual prevista no inciso III deste artigo será na ordem de um salário mínimo vigente no país;
- O valor da contribuição anual descrita no inciso “b” deverá ser depositado pelo Tesouro da Igreja filiada ou vinculada em única parcela, até o dia 30 de novembro do respectivo exercício financeiro;
- – o efetivo cumprimento do repasse estipulado na alínea “b” do inciso III será da inteira responsabilidade dos pastores Presidentes, filiados a COMADEMS;
- – os investimentos serão autorizados pela Mesa Diretora, mediante proposta fundamentada do
Art. 96. O convencional inadimplente com a COMADEMS ou ausente da Assembleia não poderá votar nem ser votado.
CAPÍTULO XXI
Da Ordenação de Ministros e Missionárias
Art. 97. A ordenação de ministros, inclusive de missionárias, indicados pelas igrejas afiliadas e vinculadas da COMADEMS, COMADEUR, COMADAL e COMADAF, dar-se- á em assembleia geral promovida pela COMADEMS.
- 1º – As missionárias aprovadas, reconhecidas e ordenadas pela COMADEMS serão cadastradas e credenciadas pela Secretaria Geral da COMADEMS, e receberão desta, documento de identificação específico;
- 2º – É vedado à filiação das missionárias ordenadas pela COMADEMS a outras convenções;
- 3º- Aplicam-se as missionárias, no que couberem, os direitos e deveres dos membros da COMADEMS, inclusive contribuir regularmente com suas anuidades;
- 4° – A anuidade da Missionária corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da anuidade descrita no item “a” do artigo 95 do presente estatuto.
Art. 98. São atribuições das Missionárias:
- – Dirigir congregação, supervisionada por pastor;
- – Pregar e ministrar estudos bíblicos, aconselhar e instruir na palavra;
- – Preparar candidatos para o batismo, exceto batizar;
- – Ministrar palestras em geral, inclusive para casais, exceto realizar cerimônia de casamento;
- – Orar pelos enfermos e se autorizada pelo seu pastor, fazer uso da unção com óleo;
- – Realizar apelo ao descrente em qualquer culto;
- – Visitar e conhecer as necessidades de cada família, quando solicitada;
Art. 99. As Missionárias não podem:
I – Dirigir reunião ministerial da igreja, nem assinar carta de mudança de membros; II – Dirigir o culto de Ceia do Senhor, salvo se autorizada pelo pastor presidente.
III – indicar candidatos, votarem e serem votadas em assembleias, nas condições deste Estatuto.
Art. 100. A Ordenação de ministros e missionárias será precedida de entrevista do candidato, e teste de capacitação eclesiástica e teológica, através da JECAM ou comissão designada pela diretora da COMADEMS; com parecer favorável e homologado na Assembleia Geral convencional.
Art. 101. E imprescindível ao candidato ao ministério possuir comprovado grau de conhecimento bíblico, idoneidade moral, chamada divina e vocação para o cargo.
Parágrafo único – Os pré-requisitos acima mencionados, para ingresso no ministério, deverão ser examinados pela Comissão, que opinará pela aprovação ou não do candidato.
Art. 102. A separação de presbíteros e diáconos é da competência do ministério da Igreja local. I
CAPÍTULO XXII
Da Jubilação de Ministros
Art. 103. A jubilação de ministro depende da aprovação da Igreja de origem do reivindicante e da aprovação administrativa da COMADEMS, sendo da Igreja requerida, a responsabilidade financeira pelo sobredito benefício.
Art. 104. A jubilação será facultada nos seguintes casos e formas:
- – por incapacidade física permanente, devidamente comprovada, que impossibilite o exercício das atividades ministeriais;
- – Após 65 (sessenta e cinco) anos de idade desde que tenha 30 (trinta) anos de atividade ministerial e que haja condições financeiras por parte da Igreja em que o interessado esteja
- – O Pastor Presidente de Igreja sede, setorial ou filial, poderá requerer jubilação após 30 (trinta) anos de atividade ministerial, devendo 5 (cinco) destes, terem sido prestados à igreja a qual
Art. 105. Se o titular da jubilação, no gozo da prebenda, sofrer algum processo disciplinar que julgada em ultima instância administrativa, resultar no seu desligamento do quadro de membros da Igreja, responsável pelo respectivo beneficio, perderá o direito a jubilação em causa.
Art. 106. Falecendo o titular da jubilação em apreço, sua esposa, continuará a receber, nas mesmas condições do falecido, a importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor então pago ao falecido.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento da esposa do ato da jubilação, vindo o jubilado a contrair novo casamento, a mesma não terá o direito prescrito no caput deste artigo;
Art. 107. A COMADEMS recomenda aos seus ministros filiados, com dedicação exclusiva à Igreja, que se filiem ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, e paguem à contribuição previdenciária na condição de pastor.
CAPÍTULO XXIII
Das Disposições Gerais
Art. 108. Com a finalidade de determinar responsabilidades, nenhum ministro das Igrejas que a COMADEMS reconhece, neste Estado, no Brasil e no exterior onde assiste suas afiliadas, poderá viver independente, sendo obrigatória a sua filiação a COMADEMS e a CGADB.
Art. 109. Nenhuma igreja ou ministro poderá convidar ou aceitar pastores, evangelistas, oriundos de outros Estados inclusive de Mato Grosso do Sul ou Países, para exercerem cargos administrativos em igrejas neste Estado, exceto os ministros filiados, das igrejas assistidas pela Convenção no exterior, ou com o reconhecimento e consentimento prévio da mesa Diretora e da Assembleia Geral da COMADEMS.
Art. 110. A emancipação e respectivo registro de igreja dependerão de prévia consulta e autorização da COMADEMS.
Art. 111. Qualquer Ministro, membro da COMADEMS, poderá mudar-se para outra cidade, Estado da Federação ou Convenção, desde que proceda a entrega da igreja ou campo de trabalho através da COMADEMS.
Parágrafo único – O Ministro não terá direito a verbas de indenização ou compensação pelos trabalhos prestados à igreja ou a COMADEMS.
CAPÍTULO XXIV
Disposições Finais
Art. 112. A COMADEMS não responderá, em hipótese alguma, por dívidas ou compromissos contraídos por seus membros, ainda que em nome da entidade COMADEMS, sem que haja prévia autorização da COMADEMS, aprovada pela Assembleia Geral.
Art. 113. O presente Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia, especialmente convocada para este fim, observadas as normas do art. 25, inciso II. Art. 114. A COMADEMS só poderá ser dissolvida pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, em duas reuniões sucessivas, com interregno de 3 (três) meses.
Art. 115. Em caso de dissolução da COMADEMS, seu patrimônio será destinado a Convenção sucessora segundo o que for deliberado pela Assembleia Geral realizada na segunda reunião mencionada no artigo anterior, após pagamento de todos os compromissos assumidos e realizados.
Art. 116. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.
Art. 117. Ficam revogadas as disposições em contrário. Campo Grande-MS, 26 de novembro de 2016.
PASTOR. ANTONIO DIONIZIO DA SILVA
Presidente da COMADEMS
PASTOR JACOB MELO DOS SANTOS
1°Secretario da COMADEMS
PASTOR GILSON ADRIEL LUCENA GOMES
advogado OAB nº6367 MS
Assessor Jurídico
CONVENÇÃO DOS MINISTROS DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS NO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL